- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 08/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MEDIDA LIMINAR. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CARTÓRIO. ESCREVENTE SUBSTITUTO. TITULARIDADE DA SERVENTIA. VACÂNCIA APÓS O ADVENTO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC. 2. A verificação de exigências para concessão de medida liminar constitui matéria de fato e implica reexame de conteúdo fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Ademais, a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos, inexistindo direito adquirido à efetivação de substituto. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 275.021/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 8/5/2013.)
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