JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
10/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 10/03/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA. PREENCHIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO. ESCREVENTE SUBSTITUTO. TITULARIDADE. CARTÓRIO. INEXISTÊNCIA. DIREITO. NORMA CONSTITUCIONAL. COGÊNCIA. PREENCHIMENTO. VAGA. CERTAME. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. DISCUSSÃO. LEGALIDADE. ESTABILIDADE. SERVIÇO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentaram que o substituto do titular de serventia extrajudicial não tem direito adquirido a ser efetivado no cargo de titular na hipótese de ter ocorrido a vacância após a vigência da Constituição da República de 1998, que exige a realização de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, na forma do seu art. 236, § 3.º. 2. Não há falar em decadência administrativa ou em inobservância ao devido processo legal porque argumentos referentes a uma suposta ofensa ao ato administrativo que considerou estabilizado o agravante, o que, no entanto, refoge aos limites da demanda, porquanto a controvérsia cinge-se somente ao suposto direito do interessado em ocupar determinada serventia extrajudicial sem submeter-se a concurso público, razão por que a simples afirmação em sentido oposto, isto é, de que o provimento da serventia opera-se necessariamente mediante prévio concurso público, não desnatura nem desconsidera os efeitos da estabilidade do agravante, que continua a exercer as funções de escrevente substituto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 46.555/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
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