- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 20/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/05/2013, p. 20/05/2013
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE VAGAS NO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SERVENTIA DO ROL DE VAGAS ABERTAS. TÍTULO PRECÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA SERVENTIA PARA O PREENCHIMENTO DA VAGA COM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. 1. O STJ pacificou entendimento de que somente há direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório, nos termos do art. 208 da Constituição de 1967, com a redação da EC 22/1982, se a vacância do cargo tiver ocorrido antes do advento da atual carta constitucional, que previu, em seu art. 236, § 3º, a necessidade de prévia aprovação em concurso público e de titularidade delegada em caráter efetivo. 2. Se o recorrente investiu-se no cargo de tabelião por delegação do Poder Público a título precário, impossível pretender a exclusão da serventia do rol das vagas dispostas no edital do concurso, sob pena de malferimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia. Análise conjugada dos arts. 236 da CF e 19 do ADCT. 3. Se não existe a escorreita e prévia comprovação da exata extensão do substrato fático que validaria a incidência do direito alegado, incogitável direito líquido e certo a amparar a pretensão de exclusão do concurso da serventia a que alude o recurso ordinário. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 39.822/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 20/5/2013.)
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