- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2013, p. 17/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. RESP. 1.111.124/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE FUNCIONÁRIO DA PREFEITURA QUE PARA SER VERIFICADA REQUER O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário (REsp. 1.111.124/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASKI, DJe 18.06.2009), sendo ônus do contribuinte a prova de que não recebeu. 2. Tendo a Corte Estadual afirmado a desnecessidade da oitiva de funcionário da prefeitura para a comprovação de que houve penhora de imóvel diverso do especificado na CDA, a modificação dessa conclusão a fim de se reconhecer o alegado cerceamento de defesa importaria no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 07/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 123.086/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 17/4/2013.)
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