- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 10/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/03/2013, p. 10/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR DUAS VEZES). EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, consoante atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, salvo em situações excepcionais. 2. Não há falar em excesso de prazo se o feito não está paralisado, mas, ao contrário, segue curso adequado às peculiaridades da causa. E, no caso, nem sequer existe inércia ou desídia do aparelho judiciário em desacordo com o princípio da razoável duração do processo. 3. A prisão preventiva foi decretada e mantida para assegurar a aplicação da lei penal e, sobretudo, para garantia da ordem pública, com base no modus operandi empregado. Paciente que, utilizando-se de um veículo de grande porte, supostamente atropelou as vítimas, que seguiam em uma motocicleta, sem capacete, arrastando-as até falecerem. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 254.498/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 10/4/2013.)
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