- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO CONSUBSTANCIADA PELO MODUS OPERANDI DO AGENTE. EXTREMA VIOLÊNCIA PARA COMPLEMENTAR A VINGANÇA DO PRIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO ACUSADO EM SEGUIDA AO COMETIMENTO DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DA CAUSA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO APARATO JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. No caso, a custódia está justificada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi do delito. 3. Com efeito, o paciente é acusado de homicídio qualificado, praticado para complementar a vingança de seu primo, que já havia disparado um tiro contra a vítima, lançando-a ao solo, tomou a arma de sua mão e atingiu o corpo da vítima prostrada e inerte, sem lhe permitir qualquer chance de defesa. Fato este que denota frieza na prática delituosa. Além disso, o paciente empreendeu fuga em seguida ao cometimento do crime. 4. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. In casu, verificam-se várias decisões de indeferimento de pleito de liberdade provisória, necessidade de cartas precatórias para oitiva de testemunha, pedido de adiamento de audiência formulado pela defesa, mostrando-se, assim, que o trâmite processual se encontra compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 224.899/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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