- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 09/04/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. DENÚNCIA PELO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967 C/C O ART. 29 DO CP. NEGATIVA DE AUTORIA. TEMA NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DIRETA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA EXÍGUA VIA DO MANDAMUS. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial, no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A alegação de negativa de autoria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar, até mesmo, a concessão da ordem de ofício. Destaque-se que admitir a análise direta, por esta Corte, de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir. 3. Não se admite, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na inexistência de indícios de autoria e materialidade em habeas corpus, pois essas constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas, o que é incompatível com o rito sumário do mandamus. Assim, a melhor "forma de busca da verdade real é através da dilação probatória mais acurada, sob contraditório". 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 232.858/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 9/4/2013.)
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