JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
29/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/05/2013, p. 29/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ARTIGO 1º, INCISO II, DO DECRETO-LEI 201/1967). FALTA DE PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. O exame de corpo de delito só se revela imprescindível quando o vestígio deixado pela atuação criminosa sobre o objeto material do delito esteja relacionado com a própria materialidade, ou com alguma circunstância capaz de qualificar o crime ou agravar especialmente a pena. 2. Na hipótese dos autos, restou comprovado que o paciente se utilizou de bens públicos para seu próprio proveito, sendo indiferente que o serviço (terraplanagem) tenha sido efetivamente realizado ou não, pois se trataria de mero exaurimento da conduta típica em apreço. 3. Tal circunstância evidencia a prescindibilidade da perícia pretendida, já que a utilização indevida de funcionários e bens municipais foi comprovada mediante a prova testemunhal colhida no curso do feito. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É inviável o exame, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da aplicação do princípio da insignificância ao estelionato contra entidade de direito público, uma vez que tal matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 207.695/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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