- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 05/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 05/04/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA DE EXCEÇÃO. 3. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. denúncia dos SÓCIOS. funções de gerência e administração. INEXISTÊNCIA DE denúncia inepta ou genérica. IMPUTAÇÃO A todos, indistintamente, Da prática do mesmo fato delituoso. denúncia geral. possibilidade. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. O trancamento da ação penal, por ser medida excepcional, somente é cabível nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal. 3. In casu, a denúncia ao imputar a conduta de suprimir Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), mediante omissão de registro de saída, nos períodos referidos pela peça acusatória, baseou-se, concretamente, nas funções de gerência e administração exercidas pelos sócios acusados, assegurando-lhes, ainda, o direito de defesa, não havendo, assim, falar em denúncia inepta ou genérica. Trata-se de denúncia geral, assim considerada aquela em que o Parquet imputa a todos, indistintamente, a prática do mesmo fato delituoso, em razão das funções exercidas por eles na sociedade, sendo certo, porém, o fato criminoso a eles atribuídos. Outrossim, maiores considerações acerca da participação delituosa de cada agente deverão ser feitas pelo juízo da causa no momento processual próprio, ou seja, por ocasião da instrução processual, à luz de todos os elementos de prova. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 232.351/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 5/4/2013.)
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