- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 11/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/03/2021, p. 11/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. De acordo com o novo Estatuto Processual Civil, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deverá ser comprovada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, a interrupção do sistema alegada, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 4. Nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, a indisponibilidade do sistema ocorrida em dia que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso não enseja sua prorrogação. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.722.080/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
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