- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 30/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 30/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. 1. "Para verificação da tempestividade de recurso dirigido ao STJ, é cediço que o agravo e o recurso especial interpostos endereçados ao presidente do Tribunal a quo regem-se, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local" (AgInt no AREsp n. 1.110.070/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05/12/2017, DJe de 15/02/2018). 2. De acordo com o novo Estatuto Processual Civil, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem que implique prorrogação do termo final de prazo recursal deve ser comprovada por documento idôneo, no ato de interposição do recurso. 3. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, a suspensão de expediente alegada, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.984.151/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
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