- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 03/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 03/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COMPLEXO ENVOLVENDO ESTRUTURA QUADRILHA RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE ELEVADAS QUANTIDADES DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - É pacífico o entendimento dessa Corte Superior, no sentido de que a incidência a majorante de utilização de arma prescinde de apreensão e perícia da arma, sobretudo, quando comprovado, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas (ERESP N.º 961.863/RS). - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação de excesso de prazo não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinado as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. - Inexiste o alegado constrangimento ilegal, tendo em consideração as especificidades do caso concreto, em que foram presos e denunciados diversos acusados, integrantes de estruturada quadrilha responsável pelo refino e o tráfico internacional e interestadual de elevadas quantidades de drogas, inclusive com a apreensão de cerca de 180 (cento e oitenta) quilos de cocaína, circunstâncias demonstram a complexidade do processo e justificam a maior demora no curso da ação penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 243.541/AM, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 3/4/2013.)
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