- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. PACIENTE QUE, EM TESE, INTEGRA EXTENSA QUADRILHA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE GRANDES QUANTIDADES DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA NOTORIAMENTE COMPLEXA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. O Paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos dos artigos 33 da Lei n° 11.343/06 e 288 do Código Penal, uma vez que faria parte de organização criminosa voltada à prática do tráfico internacional de drogas, as quais eram negociadas com fornecedores paraguaios, trazidas para Foz do Iguaçu/PR e transportadas para outros estados da federação, em especial Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul. A prisão preventiva, decretada em decorrência de tais fatos, foi cumprida em 13 de setembro de 2011. 4. O decreto preventiva, referendado pelo Tribunal de origem, fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, baseado na existência de indicativos de reiterada traficância ilícita de drogas e de que a segregação cautelar é necessária para sustar a atividade criminosa, bem como para garantir a aplicação da lei penal, diante de concreta possibilidade de fuga. 5. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 6. A Corte Federal a quo não analisou o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação ao julgar o acórdão combatido. Assim, inviável o exame do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 7. De todo modo, os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Dois fatores desautorizam a reconhecer como indevida a dilação: o feito tramita regularmente e é evidente a complexidade da causa, que além de contar com trinta e três denunciados, possuiu com vasto número de interceptações telefônicas e pedidos de diligências, como assinalou o MM Juiz Federal processante, que não tem medido esforços para garantir a razoável duração do processo. 8. Ausência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a eventual concessão da ordem de ofício. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 245.882/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.