- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 03/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/03/2013, p. 03/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). LEI N. 8.929/94. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO PARA 2%. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 285/STJ. 1. À míngua de indicação pela embargante de ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 535 do CPC e em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. A emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) tem por finalidade a captação, pelo cooperado, de recursos financeiros junto à cooperativa, comprometendo-se aquele a entregar, em quitação, o produto. 3. Assim, "equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado sumular n. 297/STJ" (AgRg no Ag 1.088.329/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 19/06/2012). 4. A cobrança da multa moratória na alíquota de 10% só poderá ser mantida para contratos firmados antes da vigência da Lei 9.298/96, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, merecendo, no caso dos autos, ser confirmada a redução para 2%. Inteligência da Súmula 285/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.247.165/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 3/4/2013.)
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