JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/03/2021
Data de publicação
11/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/03/2021, p. 11/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "diante do gravíssimo vício que se atribui ao acórdão, hábil a desconstituí-lo, a violação de literal disposição de lei deve ser direta, frontal. Não pode decorrer de uma das interpretações possíveis, de integração analógica ou a mera ofensa reflexa ou indireta" (STJ, AR 4.772/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção julgado em 12/06/2013, DJe 1º/07/2013) 3. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343 do STF). 4. Hipótese em que a ação rescisória não é cabível, pois a decisão rescindenda, segundo a qual o ICMS compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, apoia-se em interpretação razoável, orientada, à época. 5. Demonstra a referida compreensão a circunstância de que havia, nesta Corte Superior, duas súmulas sobre o tema: a) Súmula 68: "A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS"; e b) Súmula 94: "A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL", que foram canceladas pela Primeira Seção do STJ apenas em março de 2019. 6. Eventuais alterações jurisprudenciais posteriores ao decisum rescindendo, ainda que a respeito de matéria constitucional, não podem ser opostas à coisa julgada, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 7. " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ). 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.853.176/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
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