- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 07/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/03/2021, p. 07/04/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL SÚMULA 343/STF. APLICAÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele pervista (Enunciado 3 do Plenário do STJ). 2. A desconstituição da coisa julgada na hipótese do art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, aos princípios e às regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável. Inteligência da Súmula 343 do STF. 3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente análogo ao caso dos autos - AgInt na AR 6.611/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 30/06/2020, DJe 05/08/2020 -, concluiu pelo não cabimento de ação rescisória, porquanto a decisão rescindenda, ao entender que o ICMS compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, apoiou-se em interpretação razoável da época. 4. Hipótese em que a ação rescisória foi indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à tentativa de revisão de interpretação jurídica que foi adotada pela decisão impugnada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.860.885/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 7/4/2021.)
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