JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "não há cabimento de ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal e em conformidade a interpretação controvertida nos tribunais, à época de sua prolação, ainda que haja posterior pacificação da jurisprudência, atraindo a incidência da Súmula n. 343/STF, segunda a qual: 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.832.280/GO, relator a Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025).2. Na hipótese, constata-se que, à época em que foi prolatada a decisão rescindenda, a compreensão no sentido de que o ICMS compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS encontrava-se apoiada em interpretação razoável e orientada, notadamente em virtude dos enunciados n. 68 e 94 do Superior Tribunal de Justiça.Somente em 15/3/2017, por ocasião do julgamento do RE 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, é que houve a fixação da tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS".3. Sob esse viés, verifica-se que, de fato, não é cabível a propositura da ação rescisória, diante da inafastável incidência da Súmula 343/STF.4. Por derradeiro, impende registrar que o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral e proceder ao julgamento do RE 590.809/RS, definiu que a Súmula 343/STF possui aplicabilidade também às controvérsias de índole constitucional.5. Agravo interno desprovido.
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