- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 11/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/03/2021, p. 11/03/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Consoante o entendimento deste STJ, conta-se pela metade o prazo prescricional, após a sua interrupção, no caso de a Administração praticar algum ato incompatível com o interesse do servidor para pagar a dívida anteriormente reconhecida. 3. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afirmar que não houve negativa para o pagamento da dívida após a interrupção do prazo prescricional, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.880.094/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
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