JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/03/2021
Data de publicação
06/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/03/2021, p. 06/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITO. REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Ceará objetivando restabelecer o pagamento de parcelas devidas a título de adicional por tempo de serviço a autora. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para que o pagamento do valor devido seja efetuado pela sistemática do precatório. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido em relação à alegação de prescrição, é mister o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento defeso a esta Corte Superior, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - O Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 310-311): "(...) O Estado do Ceará defende que o termo inicial do prazo prescricional coincide com a publicação da Nota Técnica n. 001/PGJ/2010, e, como a ação fora protocolada em 2017, a pretensão autoral teria sido atingida pela prescrição. Essa argumentação não merece prosperar, pois a realidade fática demonstrada nos autos evidencia que a própria Administração Pública reconhece ser devedora da verba cobrada, inclusive, mesmo depois da suspensão temporária da quitação da obrigação, efetivou, de forma voluntária, pagamentos lineares de parte do débito entre os anos de 2012 a 2017. Tais atos são incompatíveis com a intensão de penalizar a parte pelo transcurso do prazo quinquenal, notadamente quando se constata O que a postura administrativa aqui tratada configura nítida renúncia tácita da prescrição, nos termos do art. 191 do CC e da jurisprudência do STJ." IV - A desconstituição da premissa, segundo a qual a própria administração pública reconhece ser devedora da verba cobrada, inclusive mesmo depois da suspensão temporária da quitação da obrigação, efetivou, de forma voluntária, pagamentos lineares entre 2012 a 2017, demandaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos Enunciado Sumular n. 7/STJ. V - O Tribunal a quo decidiu os temas relacionados à existência de decisão extra petita e afronta ao princípio da vedação de reformatio in pejus, alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. O órgão julgador não afrontou os limite subjetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. Nesse sentido destacam-se: (REsp n. 1.550.255/RJ, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015). A propósito: (AgInt no AREsp n. 1.294.876/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe 14/5/2020, AgInt no AREsp n. 1.588.338/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe 25/5/2020 e REsp n. 1.867.882-CE, relator Ministro Sérgio Kukina, publicado em 24/3/2020.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.872.018/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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