JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
02/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no julgado. 2. A temática acerca da possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito, encontra-se afetada à Primeira Seção do STJ aguardando o julgamento do REsp 1.350.804 - PR, relatoria Min. Mauro Campbell, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. A afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda à Corte de origem a suspensão de recursos que abordem questão análoga, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução n. 8/2008 da Presidência do STJ). Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão monocrática, ao passo que determino a devolução do processo ao Tribunal de origem. (EDcl no AgRg no AREsp n. 225.034/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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