JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
12/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 12/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO DEFINITIVO O RESP 1.350.804/PR. ACÓRDÃO PUBLICADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão no qual a Segunda Turma, de forma suficientemente motivada, concluiu que "A Execução Fiscal não é meio adequado para cobrança de benefício previdenciário pago indevidamente, pois o valor respectivo não se enquadra no conceito de dívida ativa não tributária". 2. De fato, o acórdão embargado acolheu orientação prevalecente no âmbito da Primeira Seção, que, porém, encontrava-se pendente de definição no REsp 1.350.804/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. 3. No entanto, encerrado o mencionado julgamento, verifica-se que a Primeira Seção confirmou sua jurisprudência pela impossibilidade de inscrição em Dívida Ativa de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário (REsp 1.350.804/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28/06/2013). 4. Por medida de economia processual, não há necessidade de renovar o julgamento do Agravo Regimental. É suficiente a ratificação do teor daquele julgado nos presentes aclaratórios, providência que não importa prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, razão pela qual não se deve anular o acórdão embargado. 5. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg no AREsp n. 307.213/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013.)
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