JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
06/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 06/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Embora o Agravo Regimental tenha sido julgado quando o feito deveria ser sobrestado (até julgamento do recurso repetitivo), não há motivo para anular a decisão quando não for demonstrado prejuízo para a parte. 3. Hipótese em que o acórdão seguiu a decisão que, ao final, foi posteriormente adotada no julgamento do REsp 1.350.804/PR, no rito do art. 543-C do CPC, segundo a qual se confirmou definitivamente a jurisprudência pacífica do STJ de que a Execução Fiscal não é meio adequado para cobrança de benefício previdenciário pago indevidamente, pois o valor respectivo não se enquadra no conceito de dívida ativa não tributária. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 291.352/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 6/8/2015.)
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