- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE DA QUESTÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE INTEGRANTE DE PODEROSA E COMPLEXA ASSOCIAÇÃO DE NARCOTRAFICANTES, COM VASTO ARSENAL BÉLICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/08/2012, DJe de 10/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, DJe de 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Não é o que ocorre no caso, em que a prisão cautelar restou fundamentada para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente - integrante "de uma poderosa e complexa associação de narcotraficantes, que se impõe sobre as populações das comunidades carentes que ocupa pelo poder do vasto arsenal bélico que possui e pela violência desenfreada que é causa de dezenas de homicídios" -, o que demonstra, com clareza, a perniciosidade da ação ao meio social. 4. Proferida sentença condenatória, resta superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, não havendo mais interesse processual na tramitação do writ no ponto. 5. A superveniência da sentença não prejudica a análise da legalidade ou não da custódia cautelar, quando o decisum não traz nova fundamentação para manter o ato coercitivo. Precedentes. 6. Salvo quando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal por não possuir fundamentação idônea, "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08). 7. Condições pessoais favoráveis do agente não são aptas a revogar a prisão preventiva, se esta encontra respaldo em outros elementos dos autos. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 202.433/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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