JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
26/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 26/03/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS RELEVANTES SUSCITADOS NOS AUTOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que: a) a revisão do entendimento do Tribunal a quo, de que não haveria provas suficientes para a condenação do agravado por falso testemunho, implicaria o simples reexame de provas, o que é inadmissível na presente via recursal, ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ; e b) não há se falar que os depoimentos das testemunhas teriam sido sopesados de maneira diferente, ferindo o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, uma vez que, para que as instâncias ordinárias concluíssem no sentido da absolvição do agravado, foram consideradas, igualmente, as palavras das testemunhas, havendo, inclusive, transcrições literais dos seus depoimentos no acórdão da apelação. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Segundo o art. 91 do Regimento Interno desta Corte, o julgamento do recurso de agravo regimental independe de inclusão em pauta, devendo ser apresentado em mesa, o que dispensa prévia intimação. Precedentes. 4. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 186.601/MG, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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