- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 05/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 05/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ABSOLVIÇÃO DO AGRAVADO PAUTADA NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, de que não haveria provas suficientes para a condenação do agravado por falso testemunho, implicaria o simples reexame de provas, o que é inadmissível na presente via recursal, ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 2. Não há se falar que os depoimentos das testemunhas teriam sido sopesados de maneira diferente, ferindo o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, uma vez que, para que as instâncias ordinárias concluíssem no sentido da absolvição do agravado, foram consideradas, igualmente, as palavras das testemunhas, havendo, inclusive, transcrições literais dos seus depoimentos no acórdão da apelação. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 186.601/MG, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013.)
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