- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/03/2013, p. 26/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NEXO CAUSAL AFASTADO. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Tendo o tribunal de origem, quanto à exclusão da responsabilidade da agravada pela ausência de nexo causal, decidido à luz das provas dos autos, a pretensão recursal em sentido contrário esbarra necessariamente no óbice contido na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, o que, no caso, não restou atendido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 768.503/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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