- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/03/2015, p. 12/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211 do STJ). 3. Tendo o tribunal local decidido com base nas circunstâncias fáticas do processo, rever tal posicionamento demandaria o reexame das provas dos autos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 531.700/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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