- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 18/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/04/2013, p. 18/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO DE DROGAS. 2. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SEU GRAU MÁXIMO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. 3. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. DIVERSIDADE E RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (140,30 g DE COCAÍNA). NATUREZA ALTAMENTE LESIVA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABIMENTO. 5. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a aplicação da causa especial de redução no patamar de 1/3 (um terço), considerou-se, em especial, a gravidade concreta do crime, consubstanciada na quantidade da droga apreendidas, apta a atingir número bem maior de usuários - qual seja, 140,30 g (cento e quarenta gramas e 30 decigramas) de cocaína, entorpecente de alto poder alucinógeno e viciante. 2. Essa conjuntura afasta, a meu ver, eventual constrangimento ilegal passível de ser remediado por meio deste writ, pois foram mencionados fatos concretos que autorizam a majoração da reprimenda no patamar adotado, respeitados os limites de discricionariedade do magistrado. 3. A identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto, tomando-se por base os critérios legais dispostos no § 2º do art. 33 do Diploma Repressivo. 4. No caso em apreço, consoante preceituam os arts. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, para além da pena fixada ser inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a substituição do regime prisional não se mostra adequada, haja vista a quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme já assentado, o que justificou a fixação de regime mais rigoso que o inicialmente previsto na lei. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 262.124/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 18/4/2013.)
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