- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 05/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 05/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO DE DROGAS. 2. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SEU GRAU MÁXIMO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2,995kg DE COCAÍNA). NATUREZA ALTAMENTE LESIVA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO PREJUDICADO. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a não aplicação da causa especial de redução em seu patamar máximo, considerou-se, em especial, a gravidade concreta do crime, consubstanciada na quantidade e natureza da droga apreendida - qual seja, 2,995kg (dois quilos e novecentos e noventa e cinco gramas) de cocaína -, entorpecente de alto poder alucinógeno e viciante, em quantidade apta a atingir um número bem maior de usuários. 2. Essa conjuntura afasta, a meu ver, eventual constrangimento ilegal passível de ser remediado por meio deste writ, pois foram mencionados fatos concretos que autorizam a majoração da reprimenda no patamar adotado, respeitados os limites de discricionariedade do magistrado. 3. Mantidos os limites da sentença condenatória, fica superado o pleito de substituição da pena segregatória por medidas restritivas de direitos, visto que o quantum de pena fixado, acima de 4 (quatro) anos de reclusão, não comporta a concessão de benefício, conforme descrito no art. 44, I, do Código Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 243.190/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 5/4/2013.)
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