- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 10/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2013, p. 10/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APREENSÃO DE MERCADORIA PELA GUARDA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE REAVER A MERCADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. VALOR ADEQUADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso, em que a indenização foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da impossibilidade da autora de reaver sua mercadoria apreendida pela Guarda Municipal, cuja procedência foi comprovada. 3. A interposição do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, exige a comprovação, entre os acórdãos apontados como paradigma e o aresto impugnado, da similitude fática, nos termos do art. 541, parágrafo único do CPC, e do art. 255, § 3o. RISTJ, situação inexistente no caso dos autos. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 263.023/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 10/4/2013.)
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