- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 03/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/03/2013, p. 03/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO EVIDENCIADA. NÃO ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso em foco, o recurso integrativo merce acolhimento, porque evidenciada a ocorrência de omissão, na medida em que não foi apreciada a alegação do embargante, a respeito da ocorrência de coisa julgada material relativamente ao segundo embargado. 3. A insurgência acerca da obrigatoriedade de se apresentar para assinar o documento a que se refere o item 16.4 do Edital do Concurso Público n. 01/2006-SUSEPE (para o provimento de vaga ao cargo de agente penitenciário), sob pena de exclusão do certame, foi decidida nestes autos e no bojo da ação ordinária n. 0202504-50.2011.8.21.0001 (fls. 5-6 e 247-248), ambos ajuizados pelo segundo impetrante, ora segundo embargado. E, como transitou em julgado a sentença de improcedência concernente à ação ordinária em testilha (fl. 244), é manifesta a ocorrência de coisa julgada material. 4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição efeito infringente, para denegar a segurança relativamente ao segundo impetrante, ora segundo embargado. (EDcl nos EDcl no RMS n. 31.863/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 3/4/2013.)
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