- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23/05/2018, p. 29/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA MATERIAL. EFEITO MODIFICATIVO. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Havendo manifesta coisa julgada material, é inviável nova impetração com o mesmo propósito. Precedentes. 3. Hipótese em que o aresto lavrado pela antecessora do relator foi omisso quanto ao exame de impetração anteriormente ocorrida nesta Corte Superior, com o objetivo de compelir a autoridade apontada como coatora a cumprir integralmente a Portaria anistiadora, tendo sido a ordem denegada. 4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para denegar a ordem, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009. (EDcl no MS n. 19.403/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 29/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.