- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 24/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/02/2014, p. 24/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADOS VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Omissão saneada para manter os juros fixados pelo Tribunal de origem em 12% ao ano no período compreendido entre a data da citação e a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, saneando omissão, nos termos da fundamentação, dar provimento apenas parcial ao recurso especial da União. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.142.417/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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