- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 03/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 03/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E CUSTAS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE DE EMBARGOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. As matérias pertinentes aos arts. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e 8º, § 1º, da Lei n. 8.230/1993 não foram objeto do recurso especial e nem do agravo regimental interpostos pelo ora embargante, caracterizando inovação da lide em sede de embargos, vedada pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. O embargante carece de interesse recursal quanto ao pleito de aplicação da Súmula n. 111/STJ à espécie, pois tal pretensão já foi acolhida pelo aresto ora impugnado. 3. Na via do recurso especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, é incabível o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que a título de prequestionamento. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.241.540/PR, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 3/4/2013.)
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