JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
15/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE DE EMBARGOS. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Não há falar em omissão quanto ao art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, por se tratar de inovação da lide em sede de embargos. Tampouco resta configurado o aludido vício quanto ao art. 103, caput, da norma em tela, pertinente ao prazo decadencial, pois o apelo nobre não foi conhecido, neste ponto, em razão da incidência da Súmula 284/STF. - Na via do especial, destinada à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional, é incabível o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que a título de prequestionamento. - Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.271.302/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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