- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E CUSTAS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE DE EMBARGOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 111/STJ. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Na via do recurso especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, é inadmissível o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que a título de prequestionamento. 2. Não há falar em omissão quanto aos arts. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e 8º, § 1º, da Lei n. 8.230/1993, por se tratar de inovação em sede de embargos, vedada pela jurisprudência desta Corte. 3. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença concessiva do benefício (Súmula n. 111/STJ). 4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão em torno da Súmula n. 111/STJ, que deve incidir na espécie, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.255.715/PR, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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