JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/05/2012
Data de publicação
25/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 17/05/2012, p. 25/05/2012

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ENTES PARAESTATAIS. ANUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. I - O acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento desta Corte sobre a questão, no sentido de que o tempo de serviço prestado por servidor público federal em empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 103, V, da Lei n. 8.112/90, conta-se apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, a não ser que haja previsão legal expressa que autorize o cômputo também para outros fins. Precedentes: REsp nº 1.220.104/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/3/2011; REsp nº 960.200/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 18/5/2009 e AgRg no REsp nº 1.067.895/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 16/2/2009. Incidência da Súmula 83/STJ. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 95.301/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 25/5/2012.)
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