- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA CONTRATADA. CONTRIBUINTE DE FATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NOVEL POSICIONAMENTO FIRMADO NO RESP 1.299.303/SC, JULGADO SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 1.299.303/SC, relatado pelo Min. Cesar Asfor Rocha e submetido ao rito do art. 543-C do CPC, reviu a jurisprudência até então sedimentada a respeito da legitimidade do contribuinte de fato para reaver o indébito. O novel entendimento desta Corte é o de que o consumidor do serviço prestado, apesar de ostentar a condição de contribuinte de fato, detém legitimidade ad causam ativa para reaver o indébito de ICMS. 2. Ainda que a matéria sob exame tenha sido reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nada obsta o julgamento do recurso especial, segundo firme jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp 244.747/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 8/2/2013; AgRg no Ag 1217785/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe 3/5/2011. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 110.171/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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