JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
15/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/04/2013, p. 15/04/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA CONTRATADA. CONTRIBUINTE DE FATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NOVEL POSICIONAMENTO FIRMADO NO RESP 1.299.303/SC, JULGADO SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 1.299.303/SC, relatado pelo Min. Cesar Asfor Rocha e submetido ao rito do art. 543-C do CPC, reviu a jurisprudência, até então sedimentada a respeito da legitimidade do contribuinte de fato, para reaver o indébito. O novel entendimento desta Corte é o de que o consumidor do serviço prestado, apesar de ostentar a condição de contribuinte de fato, detém legitimidade ad causam ativa para reaver o indébito de ICMS. 2. Inexiste violação da cláusula de reserva de plenário, porque esta Corte, ao apreciar o REsp 1.299.303/SC, interpretou a legislação ordinária (art. 4º da Lei Complementar 87/96). Precedentes desta Corte: AgRg no REsp 1278024/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/2/2013, DJe 14/2/2013; EDcl no REsp 1299303/SC, Relatora Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 1°/2/2013. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.319.204/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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