- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535, II, do CPC pressupõe sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a esses recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegativa por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A controvérsia não foi dirimida sob a ótica dos dispositivos de lei federal violados. O Tribunal a quo entendeu que o ato de exoneração da servidora é nulo, porquanto não observou o devido processo legal e a garantia constitucional de obediência ao contraditório e à ampla defesa. Considerou que a Constituição Federal teria sido zelosa em proteger o direito individual e, desse modo, destaca que o funcionário público admitido em concurso público não pode ser exonerado sem prévio procedimento administrativo que lhe assegure o contraditório e mais ampla defesa, como ocorreu (e-STJ fl. 190). 3. Não ventilada no aresto impugnado a matéria motivo da controvérsia, fica caracterizada a ausência de prequestionamento e impedido o seu acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. O fundamento do acórdão de que o ato administrativo em questão é nulo visto ter exonerado o servidor sem prévio procedimento administrativo não foi impugnado nas razões do recurso especial. A falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao recurso especial do óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 193.769/PA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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