- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 09/10/2012
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. NOMEAÇÃO IRREGULAR. EXONERAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. Em defesa da tese de ofensa ao art. 535, II, do CPC, a agravante limita-se a argumentar que, caso esta Corte entenda não ter sido todas as matérias suscitadas examinadas pelo Tribunal a quo, sejam os presentes autos devolvidos, tendo em vista a inobservância ao devido processo legal e à ampla defesa e a deficiência de fundamentação no acórdão recorrido. 2. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535, II, do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é imprescindível à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira aprofundada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegativa por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Incidência da Súmula 284/STF. 3. O fundamento que embasou o aresto para afastar a existência de omissão, obscuridade ou contradição - as questões suscitas nos embargos de declaração não foram anteriormente alegadas - não foi infirmado nas razões do recurso especial. A falta de combate aos aspectos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao recurso especial do óbice da Súmula 283/STF. 4. A controvérsia não foi decidida à luz dos dispositivos de lei tidos por violados. O acórdão recorrido concluiu pela ilegalidade da exoneração questionada, pois não fora dada à ora agravada a oportunidade mínima da defesa, em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da CF. 5. Não ventilada no aresto impugnado a matéria motivo da controvérsia, fica caracterizada a ausência de prequestionamento e impedido o seu acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 6. Não cabe ao STJ, no recurso especial, rever acórdão amparado em fundamento eminentemente constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF. 7. A reforma do acórdão que concluiu pela ilegalidade do ato de exoneração por não oportunizar ao servidor a ampla defesa e o contraditório exige análise de provas e fatos, o que justifica a aplicação ao recurso especial, também, da Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 189.046/PA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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