- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 08/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2021, p. 08/03/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 3º DA LEI 8.666/93. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGALIDADE DA INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante, objetivando seja declarada sua habilitação para prosseguir no processo licitatório (Edital nº 4102/2011), que objetiva a contratação de pessoa jurídica de direito privado para a instalação e operação de agências dos Correios, em regime de franquia postal. O Juízo de 1º Grau concedeu a segurança. O Tribunal de origem, por sua vez, reformou a sentença, par denegar a ordem impetrada. III. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e nas cláusulas do edital de licitação, consignou que, "o impetrante suprimiu o trecho de declaração obrigatória, em licitação de concorrência: 'Ressalva: emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz (Observação: em caso afirmativo, assinalar a ressalva acima).'. Entendeu que o tópico deveria constar no formulário apenas em caso afirmativo. (...) A exigência é legal". IV. Nesse contexto, a fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do edital do certame, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido edital de licitação, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.315/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
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