- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 04/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/03/2021, p. 04/03/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DA FORMAÇÃO EDUCACIONAL DA IMPETRANTE PARA O EXERCÍCIO DO MISTER. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO. 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, acerca da suficiência da formação educacional da impetrante para o exercício do mister, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, bem como de cláusulas do edital, procedimentos que, em sede especial, encontram óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ, bem anotada pelo decisório agravado. 2. Ademais, o Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa ao direito de nomeação e posse da candidata impetrante, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.684.667/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.)
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