JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
16/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 16/09/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO PRESENCIAL. SÚMULA 282/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INABILITAÇÃO DE LICITANTE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 03/03/2020, que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem denegou a ordem em Mandado de Segurança impetrado pela parte agravante, no qual busca a anulação do Pregão 212/2017 e dos atos dele decorrentes. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à incidência da Súmula 282/STF -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que "as exigências de habilitação técnica não apresentam desvinculação com os serviços objeto do pregão" e, ainda, "na hipótese em tela, a empresa fora inabilitada, também, em razão do descumprimento da exigência de cadastramento em aterro sanitário próximo ao Município de Gravataí, fato que, por si só, seria já suficiente à manutenção do ato administrativo atacado". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e de cláusulas editalícias, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.623.818/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 16/9/2020.)
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