- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS E CERTAS. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1.- O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular era, ao tempo do Código Civil de 1916 de 20 anos (artigo 177) e, a partir do Código Civil em vigor, de 05 anos (artigo 206, § 5º). 2.- Os argumentos no sentido de que não se trata de cobrança de dívida líquida e certa não foram objeto de insurgência do Recurso Especial constituindo-se, portanto, em inovação recursal, incabível em sede de Regimental. 3.- Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 291.578/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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