- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EX-COMBATENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA 126/STJ. 1. Defende o recorrente possuir direito adquirido à revisão de seu benefício, do modo como estipulado na lei vigente à época da concessão. 2. inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação. 3. In casu, observa-se que a questão não foi decidida conforme objetivava o agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Denota-se a inviabilidade de conhecimento do recurso especial, visto que, quanto ao fundamento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para negar provimento à apelação - "consoante é cediço, há expressa vedação constitucional à vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88), sendo tal entendimento objeto da súmula vinculante nº 04, do Supremo Tribunal Federal," (fls. 462, e-STJ)-, o recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o que faz incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126 deste Tribunal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 293.919/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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