- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 15/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/09/2013, p. 15/10/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II DO ADCT/1988. CONCEITO DE EX-COMBATENTE PREVISTO NA LEI N. 5.315/1967. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA LEI N. 5.698/1971. SÚMULA 211/STJ. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida e a decisão está suficientemente fundamentada. 2. Para concessão de pensão especial com fundamento no artigo 53, II, do ADCT/1988, deve-se levar em conta o conceito de ex- combatente previsto na Lei n. 5.315/1967, em razão da expressa remissão legislativa. Precedente: REsp 1.314.651/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.6.2013, DJe 17.6.2013. 3. Não se conhece do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal quanto a alegada violação do artigo 2º da Lei n. 5.698/1971. Aplicação da súmula 211 do STJ. 4. Esclareça-se, por fim, que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.389.513/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 15/10/2013.)
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