JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
01/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 01/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MANDATO INDIVIDUAL DOS ASSOCIADOS. 1. Apesar do Tribunal de origem ter reconhecido a existência de autorização dos representados (elaborada em assembléia geral) que confere poderes de representação em ações judiciais de seus interesses à Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários, a União defende a extinção da execução de sentença coletiva porque a recorrida não possui mandato de representação individual de cada um dos associados. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, é desnecessária a apresentação de mandato individual de representação para que uma associação de classe possa defender os interesses de seus integrantes, tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de liquidação/execução de direitos individuais homogêneos. 3. A argumentação relativa à impossibilidade de substituição indireta de associados, que não foi oportunamente suscitada no recurso especial, se torna preclusa, uma vez que não é admissível inovação na lide em sede de agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 147.572/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 1/4/2013.)
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