- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 20/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/05/2015, p. 20/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, para o ajuizamento de ação monitória fundada em notas promissórias prescritas. 2. Impossível a revisão do julgado quanto ao termo inicial da prescrição, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.411.667/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 20/5/2015.)
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