JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
01/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 01/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO-OCORRÊNCIA DA ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. 1. Não procede a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os embargos declaratórios produzem o efeito translativo, o qual autoriza que regressem ao órgão prolator da decisão embargada as questões apreciáveis de ofício (EDcl no REsp 768.475/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 12.11.2008). No caso, ao julgar os embargos declaratórios, o Tribunal de origem podia sim modificar o resultado do julgamento anteriormente proferido para passar a considerar não consumada tanto a prescrição que antecede a propositura da execução fiscal quanto a prescrição intercorrente, mormente porque, em sede de execução fiscal, qualquer uma das duas modalidades de prescrição, se consumada, pode ser pronunciada de ofício (arts. 219, § 5º, do CPC, e 40, § 4º, da Lei 6.830/80). 2. No recurso especial, o agravante aponta ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, e defende a nulidade do acórdão referente aos embargos por considerá-lo julgamento extra petita. Segundo o agravante, a exceção de pré-executividade e o agravo de instrumento estão alicerçados na alegação de ausência de citação válida da executada originária, bem como na alegação de prescrição dos créditos tributários cobrados na execução fiscal, porém o Tribunal de origem julgou o recurso como se a questão nele tratada se referisse à prescrição intercorrente. No entanto, especificamente em relação à alegada contrariedade aos arts. 128 e 460 do CPC, o recurso é inadmissível por falta de prequestionamento. Isto porque a questão em torno da suposta violação destas disposições processuais somente surgiu no julgamento dos embargos declaratórios, e o agravante, em vez de opor novos embargos de declaração para suscitar o pronunciamento do Tribunal de origem sobre ditos artigos, interpôs desde logo o recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.358.343/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 1/4/2013.)
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